A Claro S/A, operadora de telecomunicações, foi imputada a indenizar um consumidor por cobrar dívida de terceiro. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Relata o autor que vem recebendo, de forma incessante, ligações da ré referente à cobrança de débitos em nome de terceiro. Constam nos autos a relação de registros telefônicos e uma mensagem de texto com a cobrança. O autor pede que a operadora cesse com as cobranças, além do pagamento de compensação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa argumenta que a linha telefônica do autor não consta na sua base de dados e que os documentos reunidos aos autos não demonstram a origem da dívida. Desta forma, a operadora solicita que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao deliberar, a magistrada evidenciou que, conforme os documentos juntados aos autos, os registros se repetiam de forma contumaz e que as empresas de cobranças de dívidas, sem nenhuma dúvida, se identificaram em nome da ré.
Na compreensão da julgadora, a atitude abusiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento. “Verifica-se que a ré insiste na cobrança de terceiro, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar”, pontuou.
Diante de tudo isso, a operadora foi imputada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O pedido para que a ré pare com as cobranças foi julgado improcedente, uma vez que, de acordo com a juíza, “o próprio autor deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho”.
Cabe recurso da sentença.
Quer saber mais sobre esse tipo de assunto? Entre em contato conosco. Estamos à sua disposição!