Foi regulamentada, sem vetos, a medida provisória que regula a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/2019), conhecida como MP do Contribuinte Legal.
O objetivo do governo com a medida é obter recursos por meio da sistematização de débitos fiscais e, ao mesmo tempo, diminuir as divergências judiciais entre contribuintes e a União.
Aprovada por unanimidade pelo Senado, em sessão remota, a Lei 13.988 foi publicada, no dia 14/04/2020, no Diário Oficial da União.
A norma regula a transação tributária (acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, se necessário), prevista no Código Tributário Nacional (CTN), para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário.
No caso da dívida, o aguardamento do governo é compor a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já em contencioso tributário, espera-se que haja R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ao apresentar a MP, o Executivo alegou que uma das metas era acabar com a prática “comprovadamente nociva” de se criar, de tempos em tempos, programas de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos volumosos a todos aqueles que se encaixam na norma (mesmo tendo plena capacidade de pagamento integral da dívida).
Segundo o governo, o modelo é símile ao instituto do Offer in Compromise, efetuado pelos Estados Unidos, que reputa a conveniência e a ótica do interesse da arrecadação e do interesse público, afastando-se do modelo que declara, exclusivamente, o interesse privado, sem qualquer exame casuístico do perfil de cada devedor.
De acordo com o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente acontecerá em caso de comprovada necessidade e por intermédio de avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de necessitar atender às demais condições e limites conjecturados em lei. Todos os termos celebrados terão de ser publicados em meio eletrônico.
O texto antevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais que se achem listadas na Lei 13.019, de 2014 e estabeleçam parcerias com o poder público.
Assim, o prazo de parcelamento das dívidas foi alargado de 120 para 145 meses. Contudo, para débitos abrangendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme estabelece a Constituição.
Os descontos não poderão recair sobre o valor principal original da dívida corrigida. Deverão obstinar-se somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.
A carteira de créditos irrecuperáveis ou de custosa recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da dívida ativa da União.
Quanto ao contencioso tributário administrativo e judicial, existe, somente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estoque de créditos de R$ 600 bilhões difundidos em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estão relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.
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